A Lei da Ficha Limpa (LC nº 64/1990) consagra um importante mecanismo de defesa da moralidade pública. Contudo, hipóteses de inelegibilidade passaram a ser aplicadas como se pena de morte fossem, resultando na exclusão perpétua do cidadão da vida política.
Tornou-se comum que ações judiciais baseadas nos mesmos fatos fossem propostas separadamente, com o intuito de obter condenações sucessivas e, assim, produzir, indefinidamente, novos períodos autônomos de incapacidade eleitoral que acabavam sendo somados entre si.
O banimento político nunca foi o propósito da norma. Para corrigir esse cenário, o legislador editou a Lei Complementar nº 219, em 29 de setembro de 2025,e inseriuna Lei da Ficha Limpa a sistemática da unificação dos prazos de restrição eleitoral e estabeleceu que o acúmulo de inelegibilidades por improbidade administrativa deve respeitar o limite máximo de 12 anos, respeitando assim a previsão temporal da sanção do texto original.
§ 8º Durante o transcurso do prazo de inelegibilidade decorrente de improbidade administrativa, o acúmulo com eventuais condenações posteriores que impliquem restrição à capacidade eleitoral passiva deve ser unificado para atender o limite máximo de 12 (doze) anos, observado o disposto no § 4º-E. (Incluído pela Lei Complementar nº 219, de 2025)
Por sua vez, o marco inicial da contagem passa a ser a primeira condenação proferida ou confirmada por órgão colegiado, independentemente de decisões posteriores em outras ações que tratem dos mesmos fatos — ou acontecimentos conexos.
No caso de José Roberto Arruda, a primeira condenação colegiada por ocasião de fatos relativos à “Caixa de Pandora” se deu em 9 de julho de 2014, sendo este o marco temporal a ser considerado para o início da contagem unificada. À época, o ex-governador foi condenado à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 anos, mas mesmo que se considerasse o limite máximo de 12 anos, o período total de sua restrição eleitoral se esgotaria em 9 de julho de 2026.
Arruda, está, assim, 100% elegível para a disputa eleitoral de agosto de 2026.
É fato que o STF julgará a constitucionalidade da Lei Complementar nº 219/2025 entre os dias 22 e 29 de maio, mas o cenário exige clareza.
- Primeiro que a contestação não atinge o texto inteiro, mas apenas alguns dispositivos específicos da nova regulamentação.
- Segundo é que a Procuradoria-Geral da República (PGR) já se manifestou pela constitucionalidade do § 8º, sustentando que o teto máximo de 12 anos não gera impunidade, mas sim garante a segurança jurídica e a proporcionalidade das sanções.

Por fim, e talvez mais importante, o artigo 16 da Constituição Federal consagra o princípio da anterioridade eleitoral como garantia do devido processo legal eleitoral, vedando que regras capazes de impactar a competição das eleições sejam alteradas a menos de um ano do pleito.
(...) as decisões do TSE que, no curso do pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), impliquem mudança de jurisprudência (e dessa forma repercutam sobre a segurança jurídica), não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior.
[RE 637.485, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-8-2012, P, DJE de 21-5-2013, Tema 564, com mérito julgado.]
A competição eleitoral se inicia exatamente um ano antes da data das eleições e, nesse interregno, o art. 16 da Constituição exige que qualquer modificação nas regras do jogo não terá eficácia imediata para o pleito em curso. (...) Toda limitação legal ao direito de sufrágio passivo, isto é, qualquer restrição legal à elegibilidade do cidadão constitui uma limitação da igualdade de oportunidades na competição eleitoral. (...) A jurisdição constitucional cumpre a sua função quando aplica rigorosamente, sem subterfúgios calcados em considerações subjetivas de moralidade, o princípio da anterioridade eleitoral previsto no art. 16 da Constituição, pois essa norma constitui uma garantia da minoria, portanto, uma barreira contra a atuação sempre ameaçadora da maioria.
[RE 633.703, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-3-2011, P, DJE de 18-11-2011, Tema 387, com mérito julgado.]
Vide RE 631.102 ED, red. do ac. min. Dias Toffoli, j. 14-12-2011, P, DJE de 2-5-2012, Tema 367, com mérito julgado
Dessa forma, ainda que o STF venha a divergir do entendimento manifestado pela PGR e reconheça a inconstitucionalidade do § 8º da Lei Complementar nº 219/2025, a tendência é que a Corte siga seus precedentes e module os efeitos do julgamento para eleições futuras, preservando-se o cenário de elegibilidade já consolidado para o pleito de 2026.

PGR pediu a suspensão dos §§ 4º-D e 4º-E da nova Lei da Ficha Limpa, mas preservou integralmente o § 8º, dispositivo que fixa o limite máximo de 12 anos para o acúmulo de inelegibilidades.









